Entorno de Brasília- Visando
a redução do índice de criminalidade a Polícia Militar do 19º BPM realizou mais
uma etapa da “Operação Ponta de Lança 2018”, e durante uma abordagem na
Distribuidora Bebidas Ribeiro, na rodovia GO-520, bairro Boa Vista 02,
município de Novo Gama-GO, região popularmente conhecida como Entorno de
Brasília, momento que ao abordar em que ao proceder com a abordagem a diversas
pessoas que estavam no local, o jovem Fabiano de Sousa Costa, 22 anos, tentou despistar as equipes
policiais adentrando rapidamente no interior do lugar e mencionou abrir a
carteira onde ainda conseguiu dispensar algumas balinhas ao chão.
Imediatamente os PMs correram a pé atrás do
suspeito, e durante o famoso “bacu” (revista pessoal) encontrou dentro da
carteira dele dez porções de cocaína, uma porção de crack e a quantia de R$
135,00 (cento e trinta e cinco reais) em espécie.
Diante o flagrante Fabiano de Sousa Costa, 22 anos, e os entorpecentes
foram encaminhados à 2° Delegacia de Polícia de Valparaíso. Que, foi
confeccionado Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) em desfavor do usuário
de drogas com base no Artigo. 28 da Lei n.° 11.343/06.
EQUIPE
POLICIAL: Viatura Nª
8991; 19BPM/Novo Gama-GO: cabos Ribeiro e Isis, soldado Wallace
SAIBA
MAIS....
Art.
28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou
trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo
com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I -
advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 1o Às
mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou
colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou
produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
§ 2o Para
determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à
natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em
que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à
conduta e aos antecedentes do agente.
§ 3o As
penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo
prazo máximo de 5 (cinco) meses.
§ 4o Em
caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste
artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.
§ 5o A
prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários,
entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres,
públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da
prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.
§ 6o Para
garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos
incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz
submetê-lo, sucessivamente a:
I -
admoestação verbal;
II - multa.
§ 7o O
juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator,
gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para
tratamento especializado.
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Para meditar: “Habite
ricamente em vocês a palavra de Cristo; ensinem e aconselhem-se uns aos outros
com toda a sabedoria e cantem salmos, hinos e cânticos espirituais com gratidão
a Deus em seu coração.” (Mateus 6:19-21).
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(61)
99142-6437: WHATSAPP TV MÁRIO PRATA / PLANTÃO 24 HORAS.
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Postado em: 07/05/18.
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